澳门政府印刷署

法令第51/93/M號

九月二十日

    融資租賃相對傳統融資來源而言,已逐漸成為金融市場中最具活力之一部分及為發展而融資之優先來源。

    由於融資租賃所具備之特徵,預料亦將成為使本地區現時工業多元化及更新,以及促進服務部門之活動有用之輔助工具。

    《金融體系法律制度》所規定之綜合銀行原則,使一般銀行得以經營融資租賃之活動。然而,由於若干在本地區設立之信用機構,可因其選擇、因所屬國之法律限制、或因有可能與專門從事此類活動且具備豐富經驗之機構聯合而獲益,而透過其附屬機構開展活動,故為該等融資租賃公司設立法律架構,以補足適用於信用機構之一般法例,係具有重大價值。

    基於此;

    經聽取諮詢會意見後;

    護理總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在本地區具有法律效力之條文如下:

    第一條
    (概念)
    融資租賃公司係專以從事融資租賃業務為其所營事業之信用機構。

    第二條
    (公司資本)
    一、融資租賃公司設立及維持運作時,其公司資本不得少於澳門幣三千萬元。

    二、在設立時,公司資本應以現金全數認繳,並最少應將該金額之半數存入澳門貨幣暨匯兌監理署,或其他機構以供該監理署支配。

    三、有關機構在開展業務後,可提取上款所指存款。

    第三條
    (資源之獲得)
    為本身業務融資,融資租賃公司可進行銀行獲准經營之被動活動,但不包括任何類型之存款。

    第四條
    (附帶活動)
    融資租賃公司,可將因融資租賃合同之解除,或因承租人不行使取得有關財產之權利而向其返還之資產轉讓、讓與他人經營、出租或進行其他管理行為,作為附帶活動。

    第五條
    (外匯交易)
    融資租賃公司可在其經營活動中進行必要之外匯交易。

    第六條
    (法律制度)
    一、融資租賃公司受本法規及補足性規範之規定,以及經必要配合後用作規範信用機構業務之整體規定約束。

    二、違反本法規及補足性規範之規定,尤其是載於澳門貨幣暨匯兌監理署之通告或傳閱文件內之規定者,應根據七月五日第32/93/M號法令核准之《金融體系法律制度》第四編之規定受處罰。

    第七條
    (開始生效)
    本法規自一九九四年一月一日起開始生效。

    一九九三年九月十六日核准

    命令公佈

    護理總督 貝錫安

    葡文版

Decreto-Lei n.º 51/93/M
de 20 de Setembro
A locação financeira tem vindo a impor-se, em alternativa às fontes de financiamento clássicas, como um dos mais dinâmicos segmentos do mercado financeiro e uma fonte privilegiada de financiamento do desenvolvimento.

Dadas as características de que se reveste, preconiza-se que, também no Território, venha a constituir um instrumento útil de apoio à diversificação e renovação do actual parque industrial, bem como à dinamização do sector dos serviços.

Em homenagem ao princípio do banco universal, consagrado no Regime Jurídico do Sistema Financeiro, permitiu-se que os bancos em geral possam efectuar operações de locação financeira. Contudo, porque algumas instituições de crédito estabelecidas no Território poderão pretender operar através de subsidiárias, seja por opção, por constrangimentos legais nos países de origem, ou pelos efeitos benéficos induzidos pela eventual associação com instituições exclusivamente vocacionadas para este tipo de operações, dotadas de mais larga experiência, considerou-se da maior importância instituir também um enquadramento legal para as sociedades de locação financeira, complementar da legislação geral que lhas é aplicável enquanto instituições de crédito.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º
(Noção)
As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.

Artigo 2.º
(Capital social)
1. As sociedades de locação financeira não podem constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 30 milhões de patacas.

2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto da constituição e encontrar-se depositado na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou à sua ordem em, pelo menos, metade do respectivo montante.

3. O depósito referido no número anterior pode ser levantado após o início da actividade da instituição em causa.

Artigo 3.º
(Obtenção de recursos)
As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante o acesso às operações passivas permitidas aos bancos, com exclusão de qualquer modalidade de depósitos.

Artigo 4.º
(Operações acessórias)
As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito a adquirir a respectiva propriedade.

Artigo 5.º
(Operações cambiais)
As sociedades de locação financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 6.º
(Regime jurídico)
1 . As sociedades de locação financeira regem-se pelo disposto no presente diploma e regulamentação complementar, e ainda pelo conjunto de normas que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

2. As infracções ao disposto no presente diploma e regulamentação complementar, nomeadamente às disposições contidas em avisos ou circulares da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, são sancionadas nos termos previstos no título IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.